SFS COF Índia: Política de moratória da COVID-19
Diretriz válida de 1º de junho de 2020 a 31 de agosto de 2020
1.1 Introdução:
Esta diretriz foi formulada de acordo com a Diretiva do RBI de acordo com a “Declaração de Políticas Regulatórias e de Desenvolvimento divulgada em 22 de maio de 2020”, onde certas medidas regulatórias foram anunciadas para mitigar a carga do serviço da dívida causada por interrupções devido à pandemia de COVID-19, para garantir a continuidade de negócios viáveis.
1.2 Pacote regulatório do RBI:
As instruções detalhadas para empréstimos a prazo são as seguintes:
- Em 27 de março de 2020, o RBI permitiu que todas as instituições de crédito permitissem uma moratória de três meses no pagamento das parcelas em relação a todos os empréstimos a prazo pendentes em 1º de março de 2020. Em vista da extensão do bloqueio e das contínuas interrupções devido à COVID-19, foi decidido permitir que as instituições de crédito estendam a moratória sobre parcelas de empréstimos a prazo por mais três meses, ou seja, de 1º de junho de 2020 a 31 de agosto de 2020. Consequentemente, o cronograma de reembolso e todas as datas de vencimento subsequentes, bem como o prazo desses empréstimos, podem ser alterados em todos os setores por mais três meses.
- Como a moratória/diferimento está sendo fornecida especificamente para permitir que os mutuários superem as interrupções da COVID-19, a mesma não será tratada como mudanças nos termos e condições dos contratos de empréstimo devido à dificuldade financeira dos mutuários e, consequentemente, não resultará no rebaixamento da classificação de ativos.
- Como anteriormente, o reagendamento de pagamentos por conta da moratória/diferimento não se qualificará como padrão para fins de relatórios de supervisão e relatórios às empresas de informações de crédito (CICs) pelas instituições de crédito. Os CICs devem garantir que as ações tomadas pelas instituições de crédito em conformidade com os anúncios feitos não afetem adversamente o histórico de crédito dos mutuários.
- Em relação a todas as contas para as quais as instituições de crédito decidem conceder moratória/diferimento e que eram padronizadas em 1º de março de 2020, a norma NPA de 90 dias também deve excluir o período estendido de moratória/diferimento. Consequentemente, haveria uma paralisação na classificação de ativos para todas essas contas durante o período de moratória/diferimento, de 1º de março de 2020 a 31 de agosto de 2020. Posteriormente, as normas normais de envelhecimento devem ser aplicadas.
1.3 Processo:
De acordo com a diretiva acima, a SFSPL deve fornecer apoio aos mutuários de empréstimos a prazo em solicitações específicas apresentadas por eles, sujeita à avaliação satisfatória de que a solicitação foi levantada devido à crise econômica da COVID-19 e não devido a outras dificuldades financeiras enfrentadas e os reembolsos foram regulares nos 12 meses anteriores a partir de 01 de março de 2020, com classificação do ativo padrão em 01 de março de 2020. O mutuário precisa iniciar uma solicitação por escrito e o representante da SFSPL entrará em contato com o mutuário.
A SFSPL se reserva o direito de buscar qualquer informação do mutuário que possa ser necessária para a conclusão desta avaliação.
Os mutuários podem entrar em contato com seus gerentes de relacionamento para fazer suas solicitações.
Perguntas frequentes
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Na SFS COF India, temos o compromisso de manter os clientes no centro de tudo o que fazemos. Estamos aqui para responder a quaisquer perguntas que você possa ter, especialmente em relação à nossa política de COVID-19. Esperamos que você e seus entes queridos estejam seguros e saudáveis. Envie-nos um e-mail: covid-19supportsfs.in@siemens.com.