SFS COF Índia: Política de Moratória COVID-19
Orientação válida de 1 de junho de 2020 a 31 de agosto de 2020
1.1 Introdução:
Esta orientação foi formulada em linha com a Diretiva RBI de acordo com a “Declaração de Desenvolvimento e Políticas Regulatórias divulgada em 22 de maio de 2020”, onde foram anunciadas certas medidas regulatórias para mitigar o ónus do serviço da dívida causado por perturbações devido à pandemia COVID-19, para garantir a continuidade de negócios viáveis.
1.2 Pacote regulamentar do RBI:
A instrução detalhada para empréstimos a prazo é a seguinte:
- Em 27 de março de 2020, o RBI permitiu que todas as instituições de crédito permitissem uma moratória de três meses no pagamento de prestações em relação a todos os empréstimos a prazo pendentes a partir de 1 de março de 2020. Tendo em conta a extensão do bloqueio e as interrupções contínuas por causa do COVID-19, foi decidido permitir que as instituições mutuantes prolonguem a moratória das prestações de empréstimos a prazo por mais três meses, ou seja, de 1 de junho de 2020 a 31 de agosto de 2020. Consequentemente, o cronograma de reembolso e todas as datas de vencimento subsequentes, bem como o prazo desses empréstimos, podem ser alterados em todos os níveis por mais três meses.
- Uma vez que a moratória/adiamento está a ser fornecida especificamente para permitir que os mutuários se preocupem com as perturbações da COVID-19, o mesmo não será tratado como alterações nos termos e condições dos contratos de empréstimo devido à dificuldade financeira dos mutuários e, consequentemente, não resultará no rebaixamento da classificação dos ativos.
- Como anteriormente, o reagendamento de pagamentos por conta da moratória/diferimento não será qualificado como incumprimento para efeitos de relatórios de supervisão e comunicação às empresas de informação de crédito (CIC) pelas instituições mutuantes. Os CIC devem garantir que as ações tomadas pelas instituições mutuantes em conformidade com os anúncios feitos não afetem negativamente o histórico de crédito dos mutuários.
- No que diz respeito a todas as contas para as quais as instituições mutuantes decidam conceder moratória/adiamento, e que eram normais em 1 de março de 2020, a norma NPA de 90 dias também excluirá o período prolongado de moratória/adiamento. Consequentemente, haveria uma paralisação da classificação de ativos para todas essas contas durante o período de moratória/diferimento de 1 de março de 2020 a 31 de agosto de 2020. Posteriormente, aplicar-se-ão as normas normais de envelhecimento.
1.3 Processo:
Em conformidade com a diretiva acima, o SFSPL deve prestar apoio aos mutuários de empréstimos a prazo em pedidos específicos por eles apresentados, sob reserva de uma avaliação satisfatória de que o pedido foi apresentado devido a dificuldades económicas COVID-19 e não devido a outras dificuldades financeiras enfrentadas e os reembolsos foram regulares nos 12 meses anteriores a partir de 01 de março de 2020 com classificação do ativo padrão em 01 de março de 2020. O mutuário precisa iniciar um pedido por escrito e o representante da SFSPL entrará em contacto com o mutuário.
A SFSPL reserva-se o direito de procurar qualquer informação junto do mutuário que possa ser necessária para a conclusão desta avaliação.
Os mutuários podem contactar os seus Gestores de Relacionamento para fazerem os seus pedidos.
Perguntas frequentes
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Na SFS COF Índia, estamos empenhados em manter os clientes no centro de tudo o que fazemos. Estamos aqui para responder a quaisquer perguntas que possa ter, especialmente em relação à nossa política COVID-19. Esperamos que você e os seus entes queridos estejam seguros e saudáveis. Envie-nos um e-mail: covid-19supportsfs.in@siemens.com.